QUEM PODE DENUNCIAR MAUS TRATOS A ANIMAIS?

Qualquer pessoa pode e deve denunciar maus tratos a animais
ONDE?
Em qualquer Delegacia de Polícia.
COMO?
- Leve os dados do infrator: nome e endereço. Se tiver, leve fotos e vídeos.
COMO REUNIR PROVAS? O crime de maus-tratos pode ou não deixar vestígios, vale dizer, marcas ou sinais aparentes de sua ocorrência. Caso o crime contra o animal tenha deixado vestígios (envenenamento, traumatismo, queimaduras, açoites, etc) é importante que seja realizado um laudo ou se obtenha um atestado médico veterinário para comprovar as lesões ou a causa da morte (causa mortis) do animal. Na impossibilidade de se reunir tais provas, por exemplo: o corpo do animal não se encontra mais no local, ou não seja mais encontrado, podem ser colhidos depoimentos de testemunhas, fotos ou filmagens, que atestem que os mau- tratos aconteceram. Na hipótese do cidadão ter recolhido o animal maltratado e estar cuidando dele, recomenda-se que guarde todos os recibos e documentos relativos a gastos que teve com o tratamento. Tais documentos funcionarão como prova do crime de maus tratos e também para a obtenção de posterior ressarcimento, como será melhor explicado no tópico 05 (da audiência preliminar). Há crimes de maus-tratos que podem não deixar vestígios. Por exemplo: o animal fica a maior parte do dia acorrentado, ou preso na pequena sacada do apartamento. Tais situações podem configurar maus-tratos e, nestas hipóteses, pode o cidadão provar que o crime ocorreu por meio de fotos, filmagens ou depoimentos.
- Caso tenha presenciado o abandono de um animal feito por veículo, leve o número da placa do carro.
- Leve uma cópia da Lei 9605, especialmente o artigo 32
IMPRIMA OS TRECHOS DESTAS LEIS E MOSTRE AO DELEGADO
Leis que defendem os animais
DECRETO LEI 24.645/1934 – Lei que define o que são maus tratos a animais.
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Artigo 1 – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Artigo 3 – Consideram-se maus tratos:
I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal.
II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz […]
Veja a lei na íntegra: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/1988
Art. 225. […] § 1º […] incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Veja a lei na íntegra:http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/art_225_.shtm
LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS - LEI 9.605/1998
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Veja a lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm
(AO EFETUAR UMA DENÚNCIA CONTRA MAUS TRATOS NUMA DELEGACIA DE POLÍCIA, LEVE CÓPIA DESTA LEI.)
LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA – Lei 5.197/1967
Art. 1º. – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. Veja a Lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm
CASO NÃO SEJA BEM ATENDIDO NA DELEGACIA,
ANOTE OS NOMES DO DELEGADO E SUA EQUIPE
E DENUNCIE AO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE
http://www.mpce.mp.br/caomace/
http://tmp.mpce.mp.br/servicos/endtel/endtel.asp
Informações sobre o Ministério Público – www.redegoverno.gov.br
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COMO DENUNCIAR?
Toda denúncia de abuso ou maustratos contra animais deve ser comunicada à autoridade policial, que deverá apurar o caso, instaurando o respectivo termo circunstanciado, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo. Alguns municípios possuem Delegacia Especializada na defesa animal, como é o caso das cidades de São Paulo e Campinas, por exemplo. Se o seu município não tiver, dirija-se a uma Delegacia de Polícia mais próxima e noticie o fato. Tanto a Polícia Militar, como a Polícia Ambiental, poderão ser acionadas. Na hipótese de a autoridade policial injustificadamente se recusar a registrar a ocorrência, o cidadão deverá procurar o Ministério Público para noticiar o fato. Aliás, o caso pode ser, de pronto, encaminhado ao Promotor de Justiça, independentemente da parte ter comparecido ao Distrito Policial. Se a infração tiver sido cometida por adolescente, o denunciante poderá dirigir-se à Delegacia de Polícia ou, ainda, ao Conselho Tutelar ou ao Promotor da Vara da Infância e Juventude para comunicar o fato. Ao procurar o Promotor de Justiça, o cidadão deverá descrever o fato e indicar todas as provas que tiver. O Promotor, se entender caracterizado o delito, tomará por termo as declarações da parte e poderá encaminhar a notícia do crime à autoridade policial 12 voltar ao índice para o término das investigações ou, caso tenha elementos suficientes, pode até iniciar a ação penal. Qualquer cidadão, ONG ou órgão público poderá comunicar o crime de maus-tratos (art. 32 da lei 9.605/98). Na hipótese do munícipe presenciar uma situação emergencial, como por exemplo: animal trancado numa casa abandonada ou em que os proprietários tenham viajado sem deixar alguém cuidando do animal, o fato deverá ser comunicado imediatamente à autoridade policial ou a Ministério Público, que poderão pleitear, perante o juízo competente, a concessão de medida cautelar de busca e apreensão do animal, para resgatá-lo da situação de risco que ele estiver passando, fornecendo-lhe o atendimento necessário. Após, deverão ser tomadas as providências necessárias para a responsabilização do autor dos maus-tratos praticado. Os crimes de maus-tratos serão julgados pela justiça estadual ou federal, dependendo do caso. Exemplo: será julgado pela justiça federal o caso de tráfico internacional de animais, os casos de caça de animais com risco de extinção, entre outros. Mas, em regra, o crime de maus-tratos é julgado pela justiça estadual. No entanto, importante frisar que não é razoável, por exemplo, indeferir uma representação de maus-tratos tão somente porque a parte tenha se dirigido à autoridade incompetente. Cabe a esta, se entender que não é competente, remeter a autoridade que o for. Depois de ouvir o infrator, o delegado instruirá os autos e encaminhará ao Promotor de Justiça para análise. Este, por sua vez, poderá solicitar diligências complementares, para melhor caracterização do crime de maus-tratos e, entendendo pela existência do crime, solicitar a designação de audiência preliminar.
ENDEREÇOS, TELEFONES, SITES
PREFEITURA DE SÃO PAULO
A prefeitura de SP têm um site onde as pessoas podem fazer solicitações de seus serviços, incluíndo denúncias de maus-tratos a animais:
http://sac.prodam.sp.gov.br e http://www.seguranca.sp.gov.br/servicos/denuncias/denuncias_outras.aspx
Telefone da Prefeitura para Denúncias: 156
DELEGACIA DE CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
(junto ao 4º Distrito Policial)
Rua Marquês de Paranaguá, 246 – Fundos – São Paulo – SP
(11) 3214.6553
Funciona em horário comercial
E
DELEGACIA DE CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
DPPC – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA
Avenida São João, 1247 – Centro – SP
PABX – (11) 3338.0155
Plantão 24 horas
http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/mastop_publish/print.php?tac=DPPC
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POLÍCIA CIVIL
http://www.policiacivil.ce.gov.br/
POLÍCIA MILITAR
Disque 190 para saber telefones e endereços dos Distritos Policiais
ou acesse http://www.itaimpta.com.br/portal/seguranca/dp.php
POLÍCIA AMBIENTAL
http://www.pmambientalbrasil.org.br - 0800.05.55.190
IBAMA
Linha Verde – 0800.618080
A
IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA)
Av. Visconde do Rio Branco, 3400 · (85) 3307-1100
Abre às 07:30
Site
Rotas
B
IBAMA-Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
Associação ou organização
Rod. Br-304, 36 · (88) 3421-2990
Site
Rotas
C
IBAMA-Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
Associação ou organização
Rua Wellington Martins - s/n · (88) 3441-0605
http://ibama.gov.br/
SOS FAUNA – http://www.sosfauna.org/
RENCTAS – http://www.renctas.org.br/pt/informese/denuncie.asp
SOS MATA ATLÂNTICA
http://www.sosmatatlantica.org.br/?secao=denuncie
BO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA VIA INTERNET
Atualmente indisponível para casos de maus tratos.
CARTILHAS e ORIENTAÇÕES DE OUTROS SITES
ENSINAM A DENUNCIAR MAUS TRATOS A ANIMAIS
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15/06/2015 – Promotoria de SP lança cartilha de combate aos maus-tratos de animais Texto ensina como denunciar agressões aos órgãos públicos. Documento está disponibilizado no site do Ministério Público. http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/defesa_animal_2015_06_11_dg.pdf
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VEGGI & TAL
http://www.veggietal.com.br/denunciar-maus-tratos-animais/
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MANUAL DA ANDA
Guia básico para denunciar maus-tratos contra animais
http://www.anda.jor.br/wp-content/themes/anda2012/downloads/manual_ANDA.pdf
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/defesa_animal_2015_06_11_dg.pdf
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ORIENTAÇÕES DE ADVOGADOS
DENUNCIAR MAUS TRATOS NUMA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA OBTER B.O. ou T.C.
Um breve estudo da Dra. Maria Cristina Azevedo Urquiola – advogada
Caso você veja ou saiba de maus-tratos (manter animal trancafiado em locais pequenos ou mantê-lo permanentemente em correntes; envenenamento de animal; manter o animal em lugar anti-higiênico; golpear, mutilar um animal; utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse; agressão física a um animal indefeso; abandono de animais; não procurar um veterinário se o animal adoecer etc.- [ver art. 3º do Decreto-Federal 24.645/34]), não pense duas vezes: vá à Delegacia mais próxima para lavrar Boletim de Ocorrência ou, na dúvida, compareça ao Fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça (Promotoria de Justiça do Meio Ambiente em SP – 3119.9524).
A Denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Preste atenção a esta dica: leve com você, por escrito, o número da lei (no caso a 9605/98, art. 32 e Decreto Federal 24.645/34), porque em geral a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei (baixe pela internet a íntegra das mesmas para entregá-la na Delegacia). Assim que a autoridade local ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um Termo Circunstanciado. Se o delegado se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Leve esse artigo também por escrito naquele mesmo pedaço de papel. (**)Se o Escrivão tentar barrar o seu acesso ao Delegado, faça valer os seus direitos, exija falar com o Delegado que tem o dever de te atender e o dever de fazer cumprir a lei, principalmente porque você é quem paga o salário desses funcionários, com seus impostos.
O Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VII, garante o acesso do consumidor “aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
Diga que no Brasil os animais são “sujeitos de direitos”, vez que são representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs que eles são sujeitos de direitos, é obrigação de a autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais domésticos.
Como último argumento, avise-o que irá queixar-se ao Ministério Público – SP (6955.4352 – meioamb@mp.sp.gov.br), à Corregedoria da Polícia Civil (Telefones em SP – 3258.4711; 3231.5536 e 3231.1775 – Rua da Consolação, 2333) e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de Segurança Pública ( www.ssp.sp.gov.br ) aliás, carregue sempre esses telefones na sua carteira. Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que vc esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. Se você estiver acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar a queixa ao órgão público.
Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia quanto no MP. Saiba que você não será o autor do processo judicial que porventura for aberto a pedido do delegado. Sabe por que? Preste atenção: O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que: “Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado”; e em seu artigo 2º – parágrafo 3º, que: “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”. Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o Termo Circunstanciado, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura da competente ação, onde o Autor da ação será o Estado. É claro que você deverá comparecer às audiências.
Se o crime for contra Animais Silvestres pode também dar ciência às autoridades policiais militares, mas, em especial, à Policia Florestal, anote: SP: 221.8699 ou ao IBAMA (Tel: 0800-618080 – “Linha Verde”).
A prefeitura de SP tem um site onde você pode fazer solicitações de seus serviços, incluindo denúncias contra maus-tratos.
O site é: http://sac.prodam.sp.gov.br/solicitacaoCadastro.asp mas tal procedimento é mais demorado e o auxílio pode vir tarde demais.
Outra dica também muito importante: Você sabia que as Associações de Bairro representam uma força associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade? Pois é, existe uma Lei de n.º 7.347,de 24.07.85, que confere a essas associações, qualificadas como entidades de função pública, ingressar em juízo na proteção dos bens públicos para preservar a qualidade de vida, inclusive com mandado de segurança(Constituição Federal, art.5º, LXX, “b”) para a preservação desse bens e como a fauna é um patrimônio público, esta associação tem legitimidade para tanto. Portanto, se o seu bairro estiver organizado em Associação, procure-a e peça que alguém o acompanhe até a Delegacia ou ao Fórum mais próximo.
O que fazer quando presenciar maus-tratos ou ver cavalos ou burros doentes, magros?
Não chame “a carrocinha”. Antes, peça orientação às Sociedades Protetoras de Animais.
PARA DENUNCIAR ANIMAIS ABANDONADOS DENTRO DE CASA
Orientações do Dr. Daniel Braga Lourenço, advogado (RJ)
Prezados, Esta situação de abandono de animais dentro de casas/apartamentos é infelizmente muito comum e, ao mesmo tempo, lamentável.
O ideal, em termos de solução prática do problema, é tentar ir ao local e conversar com funcionários do condomínio e vizinhos com a finalidade de obtenção do telefone dos moradores para explicar a situação emergencial decorrente do abandono dos animais e, com isso, buscar uma solução consensual. O consentimento do morador, autorizando a entrada na residência é a melhor solução, pois rompe qualquer possibilidade de caracterização do crime de invasão de domicílio. Neste caso, o ideal seria registrar essa autorização para entrada em domicílio por escrito e realizar a entrada na presença de funcionários do condomínio/vizinhos/testemunhas para evitar qualquer alegação futura de dano à propriedade.
No entanto, no mais das vezes, infelizmente isto não é viável seja pela não obtenção do contato, seja pelo descaso dos moradores.
FUNDAMENTAÇÃO DO ABANDONO COMO CRIME PERMANENTE:
http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/ssaude/vigilancia/zoonoses/manual_maus_tratos.pdf
O abandono de animais constitui evidentemente fato típico punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98, pois constitui ato de abuso, privado que fica o animal (ou animais) do acesso à alimentação e demais cuidados. O abandono é considerado crime quando quem o pratica deixa sem auxílio ou proteção (desamparado), o animal a quem tem o dever, diante da lei, de amparar. Quando se abandona um animal que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, a situação o deixa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, o fato típico está plenamente configurado na modalidade abusiva.
No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, temos a Lei Estadual n. 4.808/06 que corrobora o fato de ser o abandono um ato ilícito em razão do descumprimento dos deveres de cuidado decorrentes da guarda de animal, nos termos do seu art. 16: “Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável: I -Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação; II – Assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário; III – Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; IV – Providenciar assistência médico-veterinária; V – Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem; VI – Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.”
CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL:
Neste sentido, enquanto perdurar a situação de abandono, o crime está em andamento (crime é tido como crime permanente – o abuso está sendo cometido com a situação do abandono e dela decorre), possibilitando a caracterização do flagrante delito. De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, “considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. O art. 303, também do Código de Processo Penal estabelece claramente que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, como é o caso do abandono de animais com privação de condições mínimas de subsistência, ou seja, os moradores que abandonam os animais incorrem na situação descrita no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 303 do mesmo diploma legal.
Paralelamente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XI, determina que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No mesmo sentido, o art. 150, § 3º, II, do Código Penal afirma que não constitui crime “a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Segundo os §§4º e 5º do mesmo dispositivo, “a expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero”.
SOLUÇÕES PRÁTICAS:
Com base na fundamentação acima exposta, teríamos 4 alternativas básicas para ajudar os animais e situação emergencial (expostas em ordem de preferência): (a) Solução consensual acima exposta; (b) Requerer à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar dos animais abandonados com base no fato de constituir o abandono fato típico punível pelo art. 32 da Lei n . 9.605/98 (no pedido de expedição do mandado, explicitar quem ficará como fiel depositário dos animais – normalmente, o próprio requerente, pessoa física ou ONG); De acordo com o art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; II – mencionar o motivo e os fins da diligência;III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. (c) Entrar em contato com o Ministério Público e/ou a autoridade policial com a finalidade de solicitar seja realizada diligência emergencial no sentido de interrupção do crime em andamento. Esta alternativa, como bem se sabe, dependerá da sensibilização do membro do Ministério Público e/ou da autoridade policial. A autoridade policial, com base no flagrante delito, poderá entrar na residência, cumprindo seu dever legal de interrupção do fato típico (art. 23, inciso III, do Código Penal). O ideal é que o arrombamento seja feito por chaveiro na presença da autoridade policial para que não seja caracterizado qualquer dano à propriedade alheia. No final da diligência, fazer constar do boletim de ocorrência ou do inquérito criminal porventura instaurado a narração do fato e quem ficou como depositário dos animais apreendidos. É sempre recomendável a presença de testemunhas. (d) A terceira alternativa, menos recomendável, mas viável, seria o próprio cidadão, com base na ocorrência do crime, e da caracterização da situação flagrancial, providenciar o arrombamento da porta (sempre ideal por meio de chaveiro) e entrar na residência para salvar os animais em situação de abandono. Esta situação, estará amparada pelo estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal (“não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; II – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). É claro que nesta situação quem entra fica mais “vulnerável”. Portanto, é sempre bom documentar a entrada o mais fartamente possível na presença de testemunhas.
Espero ter colaborado para elucidar as medidas possíveis nesta delicada e triste situação.
29 de julho de 2010 Atenciosamente, Daniel Lourenço. daniel@lourenco.adv.br Rio de Janeiro – Brasil